21/07/2010

Protetor solar como EPI

1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (“EPI”) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.
2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.
4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“ECT”):

“1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

5. - A mesma NR dispõe que são obrigações do empregador, entre outras, adotar as medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho. E, nesse sentido, a CLT e a NR 06 estipulam que a empresa deverá fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados aos riscos a que eles estão expostos, exigindo e fiscalizando o seu uso. A NR 06 assim define o EPI:

“(...) todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.”

6. - Para saber se o protetor solar seria um EPI necessário aos carteiros e demais trabalhadores a céu aberto, precisamos, antes, verificar se eles estão realmente expostos a condições insalubres, pelo menos nos termos previstos nas NRs.
7. - Em tese, esses empregados estariam expostos a todas as intempéries previstas na NR 21, que dispõe sobre o trabalho a céu aberto, podendo fazer jus ao adicional de insalubridade. A necessidade de prevenção nas atividades ao ar livre é estabelecida na referida NR e tem a seguinte regra:

“21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.”

8. - Com relação à insolação excessiva, prevista no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares, bem como contribui para que o organismo fique menos resistente a infecções.

9. - De acordo com o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a cada ano, mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não-melanoma e 200 mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata e, segundo estimativas da OMS – Organização Mundial da Saúde, em cerca de 20% desse total (mais ou menos 3 milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV.
10. - As conseqüências dessa exposição à saúde humana foram consideradas tão sérias, que, na Agenda 21 adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, recomendaram-se urgentes pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta na superfície da Terra, provocado pela redução na camada de ozônio.

11. - Medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV.

12. - Embora todos esses estudos demonstrem os inúmeros efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), ao decidir que o trabalho a céu aberto não seria insalubre, pois não estaria enumerado no rol previsto na NR 15. O posicionamento da Corte Superior redundou na Orientação Jurisprudencial (“OJ”) 173 da sua Seção de Dissídios Individuais:
“173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.”
13. - Muito provavelmente em decorrência dessa OJ, a jurisprudência seja farta ao negar o pagamento do adicional de insalubridade a esses trabalhadores.

14. - Embora a referida OJ seja um óbice à concessão do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador aos raios solares, há um outro agente nocivo ao empregado que trabalha a céu aberto e que tem previsão normativa, qual seja, a submissão excessiva ao calor em ambientes externos com carga solar, aqui, sim, enumerado no anexo 3 da NR 15.

15. - O excesso de calor é prejudicial à saúde, podendo gerar os seguintes efeitos: (i) tonturas, vertigens, convulsões e delírios, ocasionando até à morte; (ii) dor de cabeça, mal-estar, fraqueza e inconsciência; (iii) câimbras de calor; (iv) catarata, e outras manifestações como desidratação e erupções na pele.

16. - Portanto, apesar da farta jurisprudência trilhada pela OJ 173, há decisões que concedem a insalubridade, não pela exposição a raios solares, mas por outros motivos nocivos, tais como o calor excessivo.

17. - Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPIs para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nunca é demais lembrar, ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa – art.2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre a atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais etc.

18. - O EPI para esse trabalhador a céu aberto tanto é necessário, que a própria ECT reconhece que o protetor solar é de utilização obrigatória pelos carteiros. O Acordo Coletivo (“ACT”), cuja vigência é de 2004/2005, firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT – traz a seguinte regra na cláusula 33, §§5º e 7º:
“§5º. – A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária, de acordo com a NR 6, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço Médico da ECT.”

“§7º. – A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar.”
19. - Além do Acordo Coletivo, a Pauta Nacional de Reivindicações 2005/2006 da FENTECT inclui também o fornecimento gratuito de protetor solar aos carteiros:
“24 – Itens Operacionais de Uso e Proteção ao Empregado
§7º. A ECT fornecerá gratuitamente protetor solar e óculos de sol/grau para todos os trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e interna, conforme orientação médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO.”
20. - Desse modo, outra conclusão não temos senão a de opinar pelo uso do protetor solar como EPI indispensável aos trabalhadores a céu aberto, entre eles os carteiros, cuja própria categoria já saiu na frente e incluiu cláusula obrigatória no ACT.

21. - Não podemos terminar o texto, todavia, sem antes citar a letra circulada na Internet e compilada em livro de bolso do Pedro Bial, cujo título “Filtro Solar” já entrega a que veio e, entre tantos conselhos de felicidade e sabedoria de vida, assim recomenda:
“Senhoras e senhores da turma de 2003: Filtro solar! Nunca deixem de usar o filtro solar. Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta: usem o filtro solar! Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência; Já o resto dos meus conselhos não têm outra base confiável além de minha própria existência errante.”
Juliana Bracks Duarte*
Talita Cecília Souza Klôh*
*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=19743 (Modificado), Acesso em 21/07/2010.


PARA SABER MAIS: LEIA: PORTARIA N_26 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994  OU CLIQUE AQUI PARA BAIXAR

Um comentário:

Tiago disse...

Qual seria o fator desse filtro solar, levando em consideração funcionários com a pele morena clara?