30/05/2010

CONHEÇA OS PRÓS E CONTRAS SOBRE ESTABILDADE DO CIPEIRO - 3

Consequência lógica
Se empreendimento fecha, estabibilidade de CIPA cai
O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. A tese, sustentada pela ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, foi acompanhada por todos os integrantes da 8ª Turma da corte, que rejeitaram Recurso de Revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.
Segundo a ministra, relatora do processo, o que se discutia era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar em uma obra em Barueri, em São Paulo. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, inciso II, alíne “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, como explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade, conforme a Súmula 339 do TST.
Na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.
Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de não conceder estabilidade ao empregado.
RR-2424/2007-202-02-00.1

Nenhum comentário: