19/08/2009

Portaria Conjunta nº 259, de 7 de agosto de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, nomeado por Decreto de 26 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 27/05/2008, no uso de suas atribuições legais e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383, de 02/06/2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2008, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, resolvem:


Art. 1º Fica obrigado o empreendedor a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente, incluindo poluição térmica, sonora e emissões nocivas ao sistema respiratório.

Art. 2º No âmbito do seu Programa Básico Ambiental-PBA, exigido para obtenção da Licença de Instalação, o empreendedor deverá propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde-SMS do trabalhador.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será enviado, pelo Ibama, à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada, quanto aos padrões de poluição a que estarão expostos dentro e no entorno do empreendimento e observando as normas regulamentadoras do MTE relativas à segurança e medicina do trabalho, que terá a oportunidade de se manifestar no prazo de 30 dias, durante os quais todas as etapas do licenciamento terão prosseguimento.

Art. 3º No âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, o empreendedor deverá obrigatoriamente informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.

Art. 4º O IBAMA deverá informar a central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS, para a manifestação cabível.

Art. 5º O IBAMA deverá informar a CIPA e a central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação.

CARLOS MINC
Ministro do Meio Ambiente

ROBERTO MESSIAS FRANCO
Presidente do IBAMA

Fonte: DOU seção 1 - 17/8/2009

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